ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1061745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado, reproduzindo pedido já apreciado em writ anterior referente à mesma ação penal, pode ser conhecido ou se configura mera reiteração de impetração anterior; (ii) saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a manutenção da condenação pelo art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reiteração de writ. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do mesmo dispositivo e à consequente redução da pena e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado, reproduzindo pedido já apreciado em writ anterior referente à mesma ação penal, pode ser conhecido ou se configura mera reiteração de impetração anterior; (ii) saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º; (iii) saber se há situação excepcional de flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria (especialmente quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) que autorize a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir
3. O pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, relativo à mesma ação penal, já foi objeto de análise em habeas corpus anteriormente julgado nesta Corte Superior de Justiça, de modo que o novo writ se limita a reiterar pedido idêntico, circunstância que impede seu conhecimento.
4. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e revisão da dosimetria, com enfoque na aplicação do redutor do § 4º , o que confere à impetração caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
nulidades e passando ao mérito recursal; e) dosimetria tecnicamente ajustada, com negativa motivada da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por dedicação a atividades criminosas demonstrada nos elementos probatórios monitoramentos e entregas reiteradas , nos termos do próprio acórdão: "não restam dúvidas de que os apelantes se dedicavam às atividades criminosas foram vistos juntos por diversas vezes realizando entregas de entorpecentes, tendo, inclusive, levado a droga para outra cidade" (e-STJ, fls. 30-31), e adequada aplicação da Súmula n. 231 do STJ sobre a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal na presença de atenuante.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.