DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO LUCAS DE OLIVEIRA… — HC HC 1061748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO LUCAS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente em 13/10/2025, foi denunciado por infração ao art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO LUCAS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.399954-4/000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente em 13/10/2025, foi denunciado por infração ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Indícios de que o paciente possui envolvimento na tentativa de homicídio perpetrada contra seu tio, ora ofendido, e que para tanto, teria utilizado de um automóvel como arma, em via pública e à luz do dia, havendo informações de que teria agido de forma premeditada. 2. Agente que teria evadido do local sem prestar socorro, ocultado o veículo em estrada vicinal e instruído sua companheira a removê-lo, em tentativa de destruir provas e frustrar a ação policial - tudo a revelar periculosidade e a inocuidade das medidas cautelares diversas da prisão. 3. Segregação cautelar que se mostra necessária para obstar a saga criminosa e para evitar o desdobramento em consequências ainda mais gravosas (como, por exemplo, a efetiva retaliação da vítima e a reiteração delitiva do paciente). 4. Ordem denegada.
No presente habeas corpus, alega que, após a denegação do writ pelo TJMG, sobreveio fato novo de extrema relevância jurídica, qual seja, a realização da audiência de instrução e julgamento em 15/12/2025 pondo fim à fase de instrução e afastando completamente a narrativa de motivo fútil, premeditação e periculosidade abstrata que sustentou a prisão preventiva.
Sustenta, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, em afronta aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal, por se apoiar em conjecturas e presunções abstratas, sem indicação de elementos concretos e atuais de risco.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória. Alternativamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível
[trecho intermediário suprimido]
concretos que indicam a gravidade da conduta, como o fato de o acusado ter se evadido após o crime, demonstrando o *periculum libertatis*, o que reforça a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando se demonstra a gravidade concreta do delito que transcende o tipo penal, conforme precedentes citados.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável diante das circunstâncias do caso, em que a fuga e a ocultação do acusado revelam que tais medidas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular curso da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
(HC n. 854.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.