DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CINTIA MORAIS RAMOS contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1061750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CINTIA MORAIS RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n.
- Consta que, no curso da investigação denominada "Operação ORCRIM DOM", foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse/porte ilegal de arma de fogo e tortura, entre outros, com fundamento nos arts.
- 312, 313 e 316 do CPP, além de terem sido deferidas buscas e apreensão e a quebra de dados telemáticos; foi também imposto sigilo absoluto aos autos.
- O mandado de prisão foi expedido em 01/08/2025 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CINTIA MORAIS RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0622673-39.2025.8.04.9001).
Consta que, no curso da investigação denominada "Operação ORCRIM DOM", foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse/porte ilegal de arma de fogo e tortura, entre outros, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do CPP, além de terem sido deferidas buscas e apreensão e a quebra de dados telemáticos; foi também imposto sigilo absoluto aos autos. O mandado de prisão foi expedido em 01/08/2025 (e-STJ fl. 53). Em audiência de custódia, o Juízo de Japurá/AM indeferiu pedido de substituição da preventiva por domiciliar, por ausência de comprovação da condição de lactante e da deficiência da filha (e-STJ fl. 56).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando que a paciente seria lactante e única responsável pelos cuidados de filha de 2 anos diagnosticada com espectro autista, inexistindo violência ou grave ameaça no crime imputado, além de apontar ausência de estrutura adequada na carceragem local e requerer a substituição da prisão preventiva por domiciliar (e-STJ fl. 56).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇA MENOR. ALEGAÇÃO DE LACTAÇÃO E DEFICIÊNCIA DA INFANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do MM. Juíz da Vara Única da Comarca de Japurá/AM que, em audiência de custódia, indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Sustenta-se que a paciente é lactante, única responsável por filha de 2 anos diagnosticada com transtorno do espectro autista, bem como que o crime imputado teria sido praticado sem violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade e suposta condição especial da criança; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva é necessária, ante a gravidade concreta do delito, inclusive envolvendo violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança pequena não é
automática, exigindo a comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Além da existência de mandado de prisão em aberto contra a agravante no momento do flagrante, referente à condenação anterior pelo crime de integrar organização criminosa, o tráfico ocorria na própria residência. Ainda, ressaltou a Corte de origem que, quando precisava se ausentar para buscar entorpecentes, a acusada contratava babá para cuidar dos seus filhos, pagando pelos serviços com maconha. Situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 964.894/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.