DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA MADURO MAGINA, co… — HC HC 1061758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA MADURO MAGINA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente (fl.
- 81) e denunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 3.1 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA MADURO MAGINA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2306430-84.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente (fl. 81) e denunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (fls. 74/79).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 10/20), nos termos da ementa (fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que manteve a prisão preventiva do paciente para resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2.1 A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime.
2.2 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar de investigação e que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu.
2.3 Periculum libertatis ancorado na gravidade concreta da conduta. Paciente que, na data dos fatos, atacou sua própria prima também com o emprego de faca. A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não impede a prisão preventiva.
2.4 Contemporaneidade da prisão cautelar que não está relacionada à data dos fatos, e sim à existência de perigo na liberdade do agente. Presença de razões concretas indicativas de risco à ordem pública e à instrução processual que demonstram a contemporaneidade da decisão impositiva da prisão preventiva. Precedentes.
2.5 Fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, da prisão preventiva, consubstanciada pela necessidade de resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal.
III. DISPOSITIVO
3.1 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Jurisprudência relevante citada: STF/HC n. 183.446, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 16/06/2020. STF HC 212.647-AgR/PB Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 05/12/2022 DJe de 10/01/2023. STF HC 221.485-AgR/CE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 DJe de 01/12/2022. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2375702-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
[trecho intermediário suprimido]
Nesse ponto, os aspectos da execução do delito destacados pela autoridade judiciária apontam para a convergência de riscos concretos de comprometimento da ordem pública. .. .
No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior entende que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva. No mesmo sentido:
.. 3. Aliás, " n ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) .. (AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.