DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SALLENAVE PHILETO, … — HC HC 1061765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SALLENAVE PHILETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- DECISÃO HOSTILIZADA QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE VITOR SALLENAVE PHILETO NO ART.
- 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RECORRENTE DANIEL SALLENAVE CAMBESES E DEMAIS CODENUNCIADOS, INDICADA NO ART.
- 14, II, AMBOS DO CODEX PENAL, PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SALLENAVE PHILETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 10/12):
EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE VITOR SALLENAVE PHILETO NO ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RECORRENTE DANIEL SALLENAVE CAMBESES E DEMAIS CODENUNCIADOS, INDICADA NO ART. 121, § 2º, II, C /C ART. 14, II, AMBOS DO CODEX PENAL, PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, § 1º, I E III, DO MESMO NORMATIVO LEGAL. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) RECURSO DE VITOR SALLENAVE PHILETO. 1.1) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129 DO CPB. INVIABILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO - MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONSTATADO. PRESENTES NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RECORRENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE, APÓS A VÍTIMA TER SIDO AGREDIDA POR TODOS OS DENUNCIADOS COM SOCOS E CHUTES, RESTOU DESFALECIDA AO SOLO, OPORTUNIDADE EM QUE O PRONUNCIADO TERIA, EM TESE, RETORNADO AO LOCAL E CHUTADO POR MAIS DE UMA VEZ A SUA CABEÇA. INÚMERAS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS - ID Nº. 85336624, FLS. 75/77. POLITRAUMATISMO. CABEÇA E FACE. INSTRUMENTO CONTUNDENTE. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DE ANIMUS NECANDI QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. 1.2) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JUÍZO PRIMEVO QUE, NA LINHA LÓGICA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO, ENFRENTOU, DE FORMA MOTIVADA, A MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE SÓ PODEM SER AFASTADAS PELO MAGISTRADO SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AMPARO INDICIÁRIO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE INDICA QUE O DELITO FOI PRATICADO POR UM DESENTENDIMENTO INSGNIFICANTE ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA. PRONÚNCIA MANTIDA. 2) RECURSO DO RECORRENTE DANIEL SALLENAVE CAMBESES. 2.1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FORMA PRETENDIDA (II, DO ART. 415, DO CPPB) REQUER PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA OU DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO NO CRIME, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM EXAME. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS, O QUE TAMBÉM AFASTA A IMPRONÚNCIA, ATRAVÉS DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEXTUALIZADOS NOS AUTOS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, INCLUINDO O LAUDO PERICIAL E AS IMAGENS CAPTURADAS POR
[trecho intermediário suprimido]
Vitor foi ríspido com a vítima Alexandre sem motivo, posicionando-se como que o chamando para uma briga, e, não se contentando com a reação deste e de seu colega João Marcos que viraram-se de costas e seguiram seus caminhos, chamou seus amigos para ajudar a espancar Alexandre" (fl. 55).
Ressalta-se que, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.