ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em embargos de declaração em habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o writ impetrado em favor de agravante, condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de latrocínio, com condenação transitada em julgado.
2. A Defensoria Pública da União sustenta constrangimento ilegal na condenação, alegando fragilidade no reconhecimento pessoal, valoração teratológica da prova, inversão do ônus probatório, desconsideração de perícia balística e ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base por circunstâncias inerentes ao tipo penal.
3. Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenação já transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. No caso concreto, a condenação do agravante transitou em julgado em novembro de 2017, não sendo possível conhecer do writ que busca desconstituir o acórdão proferido pela Corte local sem que tenha sido ajuizada a revisão criminal.
7. Não foi demonstrada a existência de ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela via do habeas corpus, ainda que de ofício, considerando que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta do réu e às consequências do crime.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
vítima em conduta revestida de maior reprovabilidade, na medida em que praticou o delito na presença de várias pessoas, em plena luz do dia, além de ter efetuado alarmantes 07 disparos contra o ofendido, retirando qualquer chance que ele tivesse de sobreviver à investida. No mais, consoante relatado pela esposa da vítima, os fatos desencadearam consequências devastadoras para toda a família, de ordem financeira e também psicológica. De acordo com a viúva, ela e os filhos foram submetidos a tratamentos psicológicos, sendo certo que um dos rapazes chegou a considerar o suicídio. Também esclareceu que estes tratamentos demandaram utilização das reservas financeiras da família, anteriormente patrocinada pelo falecido. Acrescentou que a mãe de Maurício passou a gritar durante as noites, atormentando os vizinhos " (e-STJ fl. 19).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.