DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO SILVA SANT"ANNA, ap… — HC HC 1061775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO SILVA SANT"ANNA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta que o paciente foi condenado, nos mesmos autos e pelos mesmos fatos imputados aos corréus Angela Cristine Polisseni e Luiz Cláudio Gomes, pelos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto, decorrente da Ação Penal nº 0030220-77.2017.8.19.0002, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
- Sustenta a defesa que, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2022/0259355-1 (AgRg no AREsp), foi reconhecida ilegalidade na fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria quanto aos corréus, motivo pelo qual o paciente, em idêntica situação fático-processual, deve ser alcançado pela decisão, com fundamento no art.
- Alega que a redução da pena-base concedida à corré decorreu de fundamentação genérica e ilegal na exasperação, vício objetivo e não pessoal, e que esta Corte reconheceu a ausência de motivação idônea para a majoração acima do mínimo legal, impondo-se a extensão do benefício em atenção aos princípios da isonomia, da legalidade e da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO SILVA SANT"ANNA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta que o paciente foi condenado, nos mesmos autos e pelos mesmos fatos imputados aos corréus Angela Cristine Polisseni e Luiz Cláudio Gomes, pelos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto, decorrente da Ação Penal nº 0030220-77.2017.8.19.0002, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
Sustenta a defesa que, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2022/0259355-1 (AgRg no AREsp), foi reconhecida ilegalidade na fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria quanto aos corréus, motivo pelo qual o paciente, em idêntica situação fático-processual, deve ser alcançado pela decisão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Alega que a redução da pena-base concedida à corré decorreu de fundamentação genérica e ilegal na exasperação, vício objetivo e não pessoal, e que esta Corte reconheceu a ausência de motivação idônea para a majoração acima do mínimo legal, impondo-se a extensão do benefício em atenção aos princípios da isonomia, da legalidade e da individualização da pena.
Requer a extensão do benefício reconhecido no AgRg no AREsp nº 2022/0259355-1 para reduzir a pena-base do paciente na primeira fase da dosimetria, com a consequente readequação da pena total e do regime inicial, se aplicável.
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal: "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2192241/RJ foi reconhecida a ilegalidade na fixação da pena-base dos corréus, determinando-se a redução na primeira fase da dosimetria, nos seguintes termos:
"Réu Luiz Claudio Gomes
- Associação ao tráfico duplamente qualificada
Considerando a valoração negativa dos antecedentes, bem como o exercício da função de liderança dos traficantes, fixo a fração de aumento em 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata cominada para o tipo (7 anos), para cada vetorial considerada, o que resulta em 4 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa com base no coeficiente mínimo legal.
Na segunda etapa, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez verificada a existência de ilegalidade patente, essa é passível de correção por meio da concessão de Habeas
[trecho intermediário suprimido]
quanto na terceira para modular a redutora do tráfico privilegiado. Nesse sentido: (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.).
4. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em patamar inferior a 4 anos de reclusão, devem os acusados iniciarem o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no PExt no HC n. 879.129/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem para deferir o pedido de extensão, a fim de reduzir a pena do paciente, na Ação Penal n.º 0030220-77.2017.8.19.0002, para 8 anos e 8 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.