DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCIANO APARECIDO DA SILVA, no qual se apo… — HC HC 1061783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCIANO APARECIDO DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou procedente a Medida Cautelar Inominada Criminal n.
- 0087953-10.2025.8.16.0000, a fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva, em razão de violência doméstica (fls.
- Em síntese, a defesa alega a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, bem como que não teriam sido cumpridos os requisitos previstos no art.
- Pretende a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCIANO APARECIDO DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou procedente a Medida Cautelar Inominada Criminal n. 0087953-10.2025.8.16.0000, a fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva, em razão de violência doméstica (fls. 38/45).
Em síntese, a defesa alega a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, bem como que não teriam sido cumpridos os requisitos previstos no art. 312 Código de Processo Penal. Aduz a inexistência de agressões físicas.
Pretende a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 49/51) e prestadas as informações (fls. 57/60 e 61/82), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 86/87).
É o relatório.
O writ perdeu seu objeto.
Isso porque, de acordo com as informações constantes no portal eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de Direito da comarca de Cornélio Procópio/PR, em 31/12/2025, proferiu sentença condenando o ora paciente ao cumprimento de pena em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 0000904-03.2025.8.16.0073).
Desse modo, na linha da jurisprudência desta Corte, fica prejudicado o pedido de análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a custódia decorre, agora, de título diverso, consubstanciado em novos fundamentos, quais sejam, os efeitos da condenação; o regime fixado; bem como o fato de o paciente ter permanecido preso durante toda a tramitação processual, cujos requisitos específicos desafiam, portanto, impugnação própria no Tribunal de origem.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 112.178/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020; AgRg no RHC n. 92.522/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; e AgRg no RHC n. 110.729/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/2/2020.
Tal o contexto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NOVOS FUNDAMENTOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO E PERMANÊNCIA DO STATUS DE ENCARCERADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER ANTES SUBMETIDO AO CRIVO DO TRIBUNAL A QUO. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.