DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL NUNES DE SOUSA con… — HC HC 1061784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL NUNES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu provimento à insurgência ministerial para revogar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que, em 29/7/2025, após acionamento do COPOM, a Polícia Militar atendeu ocorrência na residência do paciente, ocasião em que a vítima relatou ameaça com faca e arma de fogo e cárcere por cerca de três horas, tendo sido apreendidos revólver calibre .38 e munições de diversos calibres.
- Em audiência de custódia, o Juízo de Plantão concedeu liberdade provisória, aplicando medidas protetivas da Lei 11.340/2006 e cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal (CPP), ao fundamento de que não se faziam presentes, naquele momento, as hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3403, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL NUNES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu provimento à insurgência ministerial para revogar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que, em 29/7/2025, após acionamento do COPOM, a Polícia Militar atendeu ocorrência na residência do paciente, ocasião em que a vítima relatou ameaça com faca e arma de fogo e cárcere por cerca de três horas, tendo sido apreendidos revólver calibre .38 e munições de diversos calibres.
Em audiência de custódia, o Juízo de Plantão concedeu liberdade provisória, aplicando medidas protetivas da Lei 11.340/2006 e cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), ao fundamento de que não se faziam presentes, naquele momento, as hipóteses do art. 312 do CPP.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para decretar a prisão preventiva.
No curso do feito, foi oferecida a denúncia pelos crimes do art. 147, § 1º, e do art. 148, § 1º, I, do Código Penal (CP), e dos arts. 12 e 16, caput, da Lei 10.826/2003.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta do acórdão que decretou a prisão preventiva, alegando desproporcionalidade da medida e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que o paciente vinha cumprindo integralmente as medidas cautelares e protetivas impostas, sem notícia de fato novo, descumprimento, reiteração delitiva ou obstrução da instrução.
Assevera que o acórdão lastreou-se em gravidade abstrata dos delitos e na pena em tese, bem como em fundamentos genéricos quanto à ordem pública e à proteção da vítima, sem demonstrar concretamente a inadequação ou insuficiência das cautelares diversas da prisão. Aduz ainda que o art. 20 da Lei 11.340/2006 não autoriza prisão automática, requerendo demonstração da necessidade no caso concreto.
Defende, por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e restaurar as medidas cautelares anteriormente impostas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.