ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1061784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem após a revogação da liberdade provisória concedida em audiência de custódia, em processo que apura, em tese, crimes praticados no contexto de violência doméstica, consistentes em ameaça de morte à companheira, cárcere privado por aproximadamente três horas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03400.03402., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ART. 313, III, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem após a revogação da liberdade provisória concedida em audiência de custódia, em processo que apura, em tese, crimes praticados no contexto de violência doméstica, consistentes em ameaça de morte à companheira, cárcere privado por aproximadamente três horas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e atual, apta a demonstrar sua imprescindibilidade, especialmente diante da alegada suficiência das medidas cautelares anteriormente impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentação concreta, baseada na gravidade específica dos fatos imputados, praticados no contexto de violência doméstica, com ameaça de morte, privação da liberdade da vítima e apreensão de arma de fogo e munições.
5. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a proteção integral da vítima, diante do risco à sua integridade
[trecho intermediário suprimido]
o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.