DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DONIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA em que se aponta … — HC HC 1061791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DONIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa pela prática do delito capitulado no art.
- 344 do Código Penal, com trânsito em julgado em 09 de dezembro de 2024.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a investigação que deu origem à ação penal foi instaurada e conduzida sem supervisão judicial competente, apesar de o paciente ostentar prerrogativa de foro como prefeito, o que acarretaria nulidade absoluta dos atos investigatórios e, por derivação, da denúncia e da condenação.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DONIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 1.0000.25.458497-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 344 do Código Penal, com trânsito em julgado em 09 de dezembro de 2024.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a investigação que deu origem à ação penal foi instaurada e conduzida sem supervisão judicial competente, apesar de o paciente ostentar prerrogativa de foro como prefeito, o que acarretaria nulidade absoluta dos atos investigatórios e, por derivação, da denúncia e da condenação.
Alegam que a prova utilizada para condenar o paciente decorre diretamente de depoimentos colhidos no inquérito viciado e apenas ratificados em juízo, o que manteria o vício de origem e contaminaria o resultado condenatório.
Argumentam que a decisão monocrática da revisão criminal, ao indeferir a liminar, desconsiderou a urgência e a plausibilidade jurídica da tese, mantendo efeitos de condenação alegadamente nula e produzindo risco concreto ao exercício de mandato eletivo, razão pela qual plei teia a suspensão cautelar dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento de mérito.
Requerem, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos da condenação imposta ao paciente e, no mérito, a manutenção da suspensão até o julgamento final da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.