DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KETLEM EDUARDA PESSOA,… — HC HC 1061798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KETLEM EDUARDA PESSOA, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, contra acórdão proferido nos autos dos Embargos Infringentes n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela 1ª Câmara Criminal da Corte de origem, mantendo-se a sentença condenatória.
- Ato contínuo, foram opostos Embargos Infringentes e de Nulidade, buscando a prevalência do voto vencido que reconhecia a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KETLEM EDUARDA PESSOA, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, contra acórdão proferido nos autos dos Embargos Infringentes n. 5001701-55.2021.8.21.0052.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela 1ª Câmara Criminal da Corte de origem, mantendo-se a sentença condenatória.
Ato contínuo, foram opostos Embargos Infringentes e de Nulidade, buscando a prevalência do voto vencido que reconhecia a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O 1º Grupo Criminal, contudo, por maioria, desacolheu o recurso em acórdão datado de 07/10/2022.
No presente writ, a Defesa sustenta, em síntese: a) Nulidade das provas, sob a alegação de violação de domicílio, aduzindo que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseando-se em meras suspeitas; b) Direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), argumentando que a paciente preenche os requisitos legais (primariedade e bons antecedentes) e que a vedação baseada na quantidade de drogas ou em ações penais em curso configuraria bis in idem ou constrangimento ilegal, conforme entendimento dos votos vencidos na origem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o processo ou redimensionar a pena.
É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1.059.334/RS , anteriormente ajuizado em favor da mesma paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se
[trecho intermediário suprimido]
691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
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4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.