ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. EXAME PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na negativa de progressão de regime prisional.
2. O agravante alega flagrante ilegalidade na aferição do requisito subjetivo, bis in idem na valoração da gravidade dos delitos e desconsideração de relatórios técnico-psicológico e social favoráveis, requerendo a reforma da decisão monocrática e a concessão da progressão ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, de flagrante ilegalidade na negativa de progressão de regime, quando esta se funda em exame psicossocial desfavorável, manifestação da Comissão Técnica de Classificação, histórico prisional de evasão, reiteração delitiva e registros de envolvimento com facção criminosa; e (ii) saber se a aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, nessas circunstâncias, pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, inclusive sob a ótica de alegado bis in idem e de prevalência de pareceres técnicos supostamente favoráveis.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, somente admitindo exame do mérito em caráter excepcional, para sanar flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, em que a decisão questionada apresenta fundamentação concreta e alinhada à jurisprudência.
5. A negativa de progressão de regime prisional baseou-se em múltiplos elementos colhidos na execução - exame psicossocial parcialmente desfavorável, manifestação contrária da Comissão Técnica de Classificação, histórico de
[trecho intermediário suprimido]
da execução para indeferir a benesse, afastando a tese de dupla punição.
O agravo regimental, em essência, reitera as razões já deduzidas na inicial do habeas corpus (fls. 2-12), sem demonstrar violação específica a precedentes invocados no acórdão nem apontar omissão ou contradição na decisão agravada que infirmem sua conclusão.
Conforme exposto na decisão agravada, os fundamentos do acórdão estadual e da decisão de primeiro grau estão assentados em elementos colhidos durante a execução (avaliação psicossocial, manifestação da Comissão Técnica, boletim informativo, registros de evasão e envolvimento com facção), não havendo teratologia ou ilegalidade patente a ser corrigida de ofício. Na ausência de argumento relevante que infirme tais razões, mantém-se a conclusão monocrática de não conhecimento do writ e, por consequência, a improcedência das razões do agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.