DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SILVIO PEROCCO NETO - preso preventivamente e a… — HC HC 1061815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SILVIO PEROCCO NETO - preso preventivamente e acusado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art.
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal), no âmbito da violência doméstica -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29/10/2025, denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega que não houve violência ou ameaça grave; a existência de contatos mútuos e encontros consentidos entre paciente e vítima; suficiência de medidas cautelares alternativas; desnecessidade e desproporcionalidade da custódia preventiva.
- Aponta ausência de dolo no descumprimento das medidas, porque o contato foi consentido pela vítima, com lastro em: arquivamento ministerial do Inquérito n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SILVIO PEROCCO NETO - preso preventivamente e acusado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), no âmbito da violência doméstica -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29/10/2025, denegou a ordem no HC n. 2324964-76.2025.8.26.0000 (fls. 15/25).
Em síntese, o impetrante alega que não houve violência ou ameaça grave; a existência de contatos mútuos e encontros consentidos entre paciente e vítima; suficiência de medidas cautelares alternativas; desnecessidade e desproporcionalidade da custódia preventiva.
Aponta ausência de dolo no descumprimento das medidas, porque o contato foi consentido pela vítima, com lastro em: arquivamento ministerial do Inquérito n. 1500717-51.2025.8.26.0360 por insuficiência probatória; manifestação policial da vítima em 8/12/2025 pelo não prosseguimento; escritura pública de 11/12/2025 reconhecendo consentimento e inexistência de ameaça; registros de mensagens e transferência PIX que evidenciam reciprocidade de contatos.
Sustenta deficiência de fundamentação concreta e individualizada para a não substituição por cautelares, em violação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, bem como o uso de motivos genéricos, sem a análise das peculiaridades do caso.
Indica condições pessoais favoráveis - residência fixa em Guaranésia/MG, vínculos familiares, ocupação lícita, administração de empresa familiar; distância de 38 km em relação à residência da vítima -, e propõe substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Em caráter liminar, pede revogação imediata da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e expedição de alvará de soltura clausulado.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar. Subsidiariamente, requer a concessão de ofício, diante de manifesta ilegalidade (Processo n. 1501119-35.2025.8.26.0360, em curso na 2ª Vara da comarca de Mococa/SP).
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (fls. 33/36 - grifo nosso):
Consta dos autos que SILVIO e a vítima conviveram em relação íntima de afeto, mas romperam a relação amorosa no
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025).
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.077/SE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025; e AgRg no HC n. 660.279/SP, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 18/6/2021.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas
Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publiqu e-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.