DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GRAZIELE DOS SANTOS M… — HC HC 1061826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 9): "AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE O AGRAVADO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE FOSSE BENEFICIADO COM INDULTO PREVISTO NO DP 12.338/2024, À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 468.737/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022625-31.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE O AGRAVADO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE FOSSE BENEFICIADO COM INDULTO PREVISTO NO DP 12.338/2024, À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. CASO EM QUE ELA FOI CONDENADA AO CUMPRIMENTO DE MONTANTE DE 13 ANO, 07 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE TRÊS FURTOS QUALIFICADOS, SEIS FURTOS SIMPLES E RECEPTAÇÃO, SENDO QUE A REGRA ESTABELECIDA NO ART. 9º, XV C. C. O ART. 12º, § 2º, DO TEXTO PRESIDENCIAL, NÃO SE APLICA AO CASO, JÁ QUE DESTINADA AOS CONDENADOS POR UM ÚNICO CRIME PATRIMONIAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE A REGRA GERAL ESTABELECIDA NO DP 12.338/24, DETERMINA EM SEU ART. 7º QUE SEJAM SOMADAS AS PENAS IMPOSTAS EM CRIMES DIVERSOS, E ASSIM O SENDO, A AGRAVADA NÃO FAZ JUS AO INDULTO RECEBIDO. Recurso provido."
No presente writ, a defesa sustenta que "enumerados taxativamente os requisitos que o paciente deveria preencher para obter o benefício, são eles: (i) ter cometido crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça; (ii) ter reparado o dano, salvo exceções legais; (iii) condenação por crime não previsto no art. 1ºdo Decreto; (iv) não ter aplicação de sanção por falta grave cometida nos dozes meses anteriores à publicação do Decreto; (v) não ser integrante de facção criminosa; (vi) não estar submetido ao RDD ou incluído em estabelecimento penal de segurança máxima; requisitos que a paciente satisfaz, sendo acertada a decisão do D. juízo de piso pela declaração do indulto." (fl. 4)
Requer, no mérito, "o restabelecimento da decisão de primeira instância, que havia declarado o indulto, nos termos do inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.338/24." (fl. 7)
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 52/56.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do
[trecho intermediário suprimido]
de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019). (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade nas decisões das Instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.