DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AURILENE HERCULANO PE… — HC HC 1061829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AURILENE HERCULANO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Bauru/SP determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do requisito subjetivo, necessário ao deferimento da progressão de regime requerida pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Aurilene Herculano Pereira, alegando constrangimento ilegal por decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, apesar do cumprimento dos requisitos legais pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AURILENE HERCULANO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3015007-10.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Bauru/SP determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do requisito subjetivo, necessário ao deferimento da progressão de regime requerida pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Aurilene Herculano Pereira, alegando constrangimento ilegal por decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, apesar do cumprimento dos requisitos legais pelo paciente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, constitui constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é substituto de recurso próprio em matéria de execução penal, devendo ser utilizado apenas para proteger a liberdade de locomoção.
4. A Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, sendo este um requisito imprescindível junto à comprovação de boa conduta carcerária.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: A obrigatoriedade do exame criminológico é requisito legal para progressão de regime. Legislação Citada: Lei nº 7.210/84, art. 197; Lei nº 14.843/2024, art. 112. Jurisprudência Citada: STJ, HC 304.872/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 26.05.2015; STJ, HC 107543/PA, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 02.09.2010."
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime semiaberto, salientando que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a quantidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse.
Acrescenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e nunca praticou falta grave durante o cumprimento da pena, o que reforça a desnecessidade de prévia realização de exame criminológico.
Salienta, ainda, que as alterações promovidas no art. 112, § 1º, da
[trecho intermediário suprimido]
a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.