DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAUA SILVINO SIMOES DA SILVA, GABRIEL VINICIUS… — HC HC 1061838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAUA SILVINO SIMOES DA SILVA, GABRIEL VINICIUS DA SILVA GONCALVES, JEFFERSON CARDOSO SPOSITO SILVANO, JOSE CARLOS XAVIER DE JESUS JUNIOR, ROBSON CICERO ALVES MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem Sustentam que a prisão em flagrante é nula, u ma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3419, 5566, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAUA SILVINO SIMOES DA SILVA, GABRIEL VINICIUS DA SILVA GONCALVES, JEFFERSON CARDOSO SPOSITO SILVANO, JOSE CARLOS XAVIER DE JESUS JUNIOR, ROBSON CICERO ALVES MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5102876-31.2025.8.24.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem
Sustentam que a prisão em flagrante é nula, u ma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, tampouco, no boletim de ocorrência, foi individualizada a conduta que cada paciente teria praticado.
Alegam que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata das condutas, sem demonstrar concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade, em afronta ao art. 312 do CPP.
Defendem que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelariam adequadas e suficientes ao caso concreto, em afronta ao art. 282, § 4º e § 6º, e art. 319, do CPP.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, notadamente quanto à utilização de registros pretéritos sem vínculo atual com os fatos, de modo a não evidenciar risco de reiteração delitiva.
Expõem que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois o boletim de ocorrência não individualiza condutas dos pacientes e menciona elementos genéricos dissociados do documento policial, o que fragiliza a acusação e impõe o reconhecimento do constrangimento.
Em relação ao paciente Jefferson, afirmam que os registros apontados seriam antigos e sem contemporaneidade, que não haveria menção individualizada de atos no boletim de ocorrência e que os relatos apresentados na decisão divergiriam do documento policial, reduzindo a força dos indícios de autoria.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.