DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELY FERREIRA DA SILVA… — HC HC 1061842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELY FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem ao writ de origem e manteve a prisão preventiva da paciente.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, em contexto de denúncias anônimas sobre tráfico intenso no local e fuga de indivíduo que portava sacola com entorpecentes.
- Em audiência de custódia, o Ministério Público requereu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão e a defesa anuiu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. . (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELY FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem ao writ de origem e manteve a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em contexto de denúncias anônimas sobre tráfico intenso no local e fuga de indivíduo que portava sacola com entorpecentes.
Em audiência de custódia, o Ministério Público requereu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão e a defesa anuiu. Contudo, o juízo homologou o flagrante e converteu-o em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
No habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta que a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de ofício, em violação ao sistema acusatório, pois o Ministério Público requereu cautelares diversas.
Alega deficiência e genericidade da fundamentação, sem indicação concreta do risco e sem justificar a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta desproporcionalidade da medida, tendo em vista a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de fundamentação lastreada em elementos concretos.
Defende a ausência de risco à aplicação da lei penal diante de residência fixa e condições pessoais favoráveis; a inexistência de ameaça à instrução, especialmente porque as testemunhas são policiais; a incongruência do fundamento da garantia da ordem pública, por basear-se em gravidade abstrata e suposição de reiteração; e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
A defesa invoca, ademais, o princípio da homogeneidade e a probabilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com eventual regime menos gravoso, reforçando a desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
formal do ato.
8. A conversão da custódia flagrancial em preventiva não foi realizada de ofício, mas sim com base em representação da Autoridade Policial, não havendo ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
.. .
(RCD no HC n. 997.168/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.