DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEIDIVALDO PEREIRA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1061843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEIDIVALDO PEREIRA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 147, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade da prisão em flagrante ante a não configuração de qualquer das hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEIDIVALDO PEREIRA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6016089-63.2025.8.09.0011.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 147, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade da prisão em flagrante ante a não configuração de qualquer das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, especialmente por inexistir comprovação objetiva do momento das supostas ameaças enviadas por aplicativo de mensagens.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não há prova temporal mínima do envio das mensagens atribuídas ao paciente, tratando-se de delito instantâneo e sem indicação de data e horário.
Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, porque amparada em premissas fáticas falsas, notadamente a afirmação de descumprimento de medidas protetivas anteriores, quando a única medida foi deferida após os fatos e jamais descumprida.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de periculum libertatis, considerando residência fixa, cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, inexistência de descumprimento de ordem judicial e submissão a medidas protetivas.
Expõe que houve inovação indevida de fundamentos para manter a prisão preventiva, pois a decisão posterior teria acrescido a "conveniência da instrução criminal" sem fato novo, em violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive à luz da fiança arbitrada pela autoridade policial, que reconheceu a suficiência de providência menos gravosa, inexistindo fato novo que justificasse a conversão em preventiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.