DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE FELICIANO MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, no mínimo legal Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
- Neste writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado e sem consentimento, por inexistirem fundadas razões a autorizar a medida, destacando que a diligência teve origem em denúncia anônima e em fuga não identificada de indivíduo em direção à residência, sem qualquer confirmação de identidade ou de posse de objetos ilícitos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE FELICIANO MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, no mínimo legal
Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Neste writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado e sem consentimento, por inexistirem fundadas razões a autorizar a medida, destacando que a diligência teve origem em denúncia anônima e em fuga não identificada de indivíduo em direção à residência, sem qualquer confirmação de identidade ou de posse de objetos ilícitos.
Defende que, no caso, inexistiria justa causa para o ingresso domiciliar, porque não foram realizadas diligências prévias, não houve autorização dos moradores e não se constatou prática delitiva prévia que justificasse a medida, circunstâncias que invalidariam a busca, os atos subsequentes e implicariam a absolvição do réu.
Alega, também, estarem presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a menção a apetrechos e a registro de ato infracional, não demonstram dedicação a atividades criminosas, conforme a jurisprudência desta Corte.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas por violação domiciliar e, por consequência, o réu seja absolvido. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e, alternativamente, a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(REsp n. 2.087.675/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.