DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIKY GABRIEL DA ROSA GOMES HEMANN contra acór… — HC HC 1061854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIKY GABRIEL DA ROSA GOMES HEMANN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 29/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido apreendidos aproximadamente 99,1g de cocaína, balança de precisão e materiais para embalo, ocasião em que a prisão foi convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIKY GABRIEL DA ROSA GOMES HEMANN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5093868-30.2025.8.24.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 29/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos aproximadamente 99,1g de cocaína, balança de precisão e materiais para embalo, ocasião em que a prisão foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, insuficiência da quantidade de entorpecente para justificar a medida extrema, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e existência de predicados pessoais favoráveis (e-STJ fl. 13).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, assentando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na apreensão de cocaína em quantidade considerada relevante, nos apetrechos típicos de comercialização, em indícios de habitualidade extraídos de conversas obtidas de aparelho celular e no fato de a droga estar guardada em ambiente compartilhado com irmão menor, de 10 anos, diagnosticado com TEA (e-STJ fls. 13/16).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a fragilidade do periculum libertatis e a ausência de fundamentação específica quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP), afirmando que o paciente é primário, possui trabalho lícito, apoio familiar e que teria apenas realizado a guarda de entorpecente para terceiros. Aponta, ainda, que os indícios de suposta habitualidade decorreriam de conversas de período restrito, e invoca o princípio da proporcionalidade (e-STJ fls. 2/10).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
mesma linha: "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Por fim, a alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal estadual não se mostra apta a macular a decisão originária, pois os motivos concretos do primeiro grau - quantidade e natureza da droga, apetrechos, indícios de habitualidade e guarda em cômodo de menor com TEA - já bastavam, por si, para sustentar a medida, estando adequadamente explicitados e contemporâneos (e-STJ fls. 98/100). Os acréscimos do acórdão não constituem suprimento de ausência de fundamentos, mas reforço ao quadro fático já suficiente.
Diante desse conjunto, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.