DECISÃO DIJINALDO DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1061856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIJINALDO DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo que Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a sua prisão preventiva, a qual pretende seja revogada.
- Observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente por supostamente integrar associação criminosa voltada para a prática de estelionato mediante fraude eletrônica, em circunstâncias que recomendam a manutenção da constrição, a despeito das alegações defensivas.
- Realço que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3628, 14685, 15455, 5566, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
DIJINALDO DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo que Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a sua prisão preventiva, a qual pretende seja revogada.
Observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente por supostamente integrar associação criminosa voltada para a prática de estelionato mediante fraude eletrônica, em circunstâncias que recomendam a manutenção da constrição, a despeito das alegações defensivas.
Realço que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão de primeiro grau, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação não só da gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados, mas também pela possibilidade de reiteração delitiva. No particular, destacou o Magistrado de primeiro grau (fl. 455, destaquei):
.. convém ressaltar a prática reiterada de crimes, com, pelo menos, 43 (quarenta e três registros) de ocorrência, demonstrando-se, dessa forma, o risco que os investigados representam à ordem pública, e a existência da continuidade das atividades criminosas.
Ainda, verifica-se também o modus operandi dos crimes cometidos, conforme indicado pela autoridade policial, envolvendo a utilização de plataformas online, comprovantes de pagamento falsos e o uso de intermediários para dificultar a rastreabilidade, evidencia um esquema organizado e repetido de estelionato, reforça a necessidade da prisão preventiva dos representados para evitar a reiteração desses delitos.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
Em razão dessas circunstâncias que foram devidamente indicadas, que justificam a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
acusados.
Segundo o acórdão impugnado, "não há como vislumbrar o excesso injustificado de prazo ora aduzido neste remédio constitucional porque, como se depreende dos informes apresentados e dos elementos colhidos nos autos, a causa apresenta nuances determinantes de superação da ordinária temporalidade para a realização dos atos processuais respectivos" (fl. 13, destaquei).
Realço que a orientação deste Superior Tribunal é a de que ""a natureza do feito, a pluralidade dos réus e a quantidade das provas a serem produzidas durante a instrução processual" .. afasta a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal" (AgRg no HC n. 966373/PB, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 10/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem de habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.