DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1061862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a prisão preventiva na própria sentença, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
- Consta, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade, após alvará de soltura expedido em novembro de 2021 (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0812064-07.2025.8.02.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a prisão preventiva na própria sentença, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 14). Consta, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade, após alvará de soltura expedido em novembro de 2021 (e-STJ fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ilegalidade da custódia por ter sido decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, e em violação ao art. 283 do Código de Processo Penal, que veda a execução provisória da pena (e-STJ fl. 16).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VÍCIO SUPRIDO POR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVELIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão por suposta decretação de ofício, diante da ausência de requerimento do Ministério Público, bem como a violação ao art. 283 do Código de Processo Penal, que veda a execução provisória da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente no bojo da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Embora tenha respondido ao processo em liberdade, o juízo sentenciante decretou sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, considerando que é reincidente específico. 4. Embora a prisão tenha sido inicialmente decretada de ofício, sem requerimento prévio do Ministério Público, tal vício formal foi sanado pelo parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, o qual opinou pela
[trecho intermediário suprimido]
n. 510.876/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020 ).
Por fim, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem agregou novo fundamento para justificar a prisão preventiva, ao afirmar que o paciente teria descumprido as medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente a proibição de ausentar-se da comarca e a obrigação de comparecer aos atos judiciais. Contudo, tal argumento não integrou a motivação original do decreto de prisão, tampouco foi expressamente considerado pelo juízo sentenciante ao negar o direito de apelar em liberdade, o que evidencia inovação indevida no acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para assegurar ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.