DECISÃO FABIO AUGUSTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1061863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO AUGUSTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a detração da pena da paciente do período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, no curso da ação penal, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n.
- 1.155, que reconhece o período de recolhimento obrigatório como tempo a ser abatido da pena.
- Consta do acórdão recorrido que o paciente, "foi preso em flagrante e 14/12/2017 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (RHC 190429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para determinar ao Juiz da VEC a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO AUGUSTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0019673-79.2025.8.26.0041.
A defesa busca a detração da pena da paciente do período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, no curso da ação penal, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 1.155, que reconhece o período de recolhimento obrigatório como tempo a ser abatido da pena.
Decido.
Consta do acórdão recorrido que o paciente, "foi preso em flagrante e 14/12/2017 (fls. 04 dos autos de origem) e teve deferida sua liberdade provisória por decisão de 11/06/2018, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão contidas no artigo 319, incisos I (comparecimento em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturno), do Código de Processo Penal (fls. 210 dos autos nº 0111930-77.2017.8.26.0050)" (fl. 14).
Todavia, foi indeferido o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, nos seguintes termos (fls. 15-16):
Observa-se que restou devidamente justificado o indeferimento do pedido, haja vista que o artigo 42 do Código Penal estabelece que:
..
O artigo mencionado não autoriza que ocorra a detração da pena quando o sentenciado foi submetido à medida cautelar distinta da prisão.
Não é possível equiparar a medida cautelar imposta às demais prisões processuais, no tocante à detração penal, pois tal instituto apresenta um cerceamento momentâneo apenas.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe precedente vinculante sobre a matéria, firmado em recurso especial repetitivo. Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo n. 1.155 e a seguinte tese jurídica:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para determinar ao Juiz da VEC a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.