DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de INGRE BISPO DE SOUZA,… — HC HC 1061865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de INGRE BISPO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para determinar a imediata execução da pena privativa de liberdade, e negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, 82º, IV, DO CP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de INGRE BISPO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0001823-79.2011.8.05.0043.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para determinar a imediata execução da pena privativa de liberdade, e negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 12/14):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, 82º, IV, DO CP. APELANTE CONDENADO À SANÇÃO DE 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
1 - RECURSO DE INGRE BISPO DE SOUZA.
1.1 - PRELIMINAR.
1.1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS JURADOS NO TERMO DE COMPROMISSO. INACOLHIMENTO. COMPROMISSO PRESTADO ORALMENTE E TERMO SUBSCRITO PELO JUIZ PRESIDENTE. FALTA DE ASSINATURA DOS JURADOS QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE E NÃO COMPROMETE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AS ASSINATURAS DOS JURADOS CONSTAM NA ATA DA SESSÃO E NO TERMO DE VOTAÇÃO DE QUESITOS. ADEMAIS, A DEFESA NÃO REGISTROU PROTESTO OU RESSALVA EM SESSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1.2.1 - PLEITO DE NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE SE ADMITE NOVO JÚRI QUANDO O VEREDITO É TOTALMENTE DISSOCIADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NO CASO, MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS COM BASE EM LAUDO CADAVÉRICO, CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU, DEPOIMENTOS COERENTES E ELEMENTOS TÉCNICOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE DOS GOLPES. ACOLHIMENTO, PELOS JURADOS, DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE, INEXISTÊNCIA DE SUPOSTA ARMA DA VÍTIMA NO LOCAL E FERIMENTOS DESFERIDOS NAS COSTAS DA VÍTIMA. OPTANDO O CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES AMPARADAS NOS AUTOS, NÃO HÁ CONTRARIEDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
2 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
2.2 - MÉRITO.
2.2.1 - PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO CONDENADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.