DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS, apontando-se co… — HC HC 1061869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n.
- O impetrante alega flagrante cerceamento de defesa na audiência de custódia, com negativa de oportunidade para manifestação técnica e apresentação de provas em favor do paciente, que está preso preventivamente e é acusado pelos crimes dos arts.
- Sustenta a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por ilegalidade evidente e teratologia na negativa de liminar na origem, diante da manutenção de prisão preventiva sem exame das nulidades e sem fundamentação concreta.
- Defende a ocorrência de erro na análise do periculum in mora, dada a urgência decorrente da nulidade da custódia e da situação humanitária da genitora, idosa e doente, dependente dos cuidados do paciente, com risco iminente e irreparável.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 3581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n. 6024250-95.2025.8.09.0000.
O impetrante alega flagrante cerceamento de defesa na audiência de custódia, com negativa de oportunidade para manifestação técnica e apresentação de provas em favor do paciente, que está preso preventivamente e é acusado pelos crimes dos arts. 129, § 9º, e 345, caput, do Código Penal.
Sustenta a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por ilegalidade evidente e teratologia na negativa de liminar na origem, diante da manutenção de prisão preventiva sem exame das nulidades e sem fundamentação concreta.
Defende a ocorrência de erro na análise do periculum in mora, dada a urgência decorrente da nulidade da custódia e da situação humanitária da genitora, idosa e doente, dependente dos cuidados do paciente, com risco iminente e irreparável.
Para ele, a discussão sobre medidas cautelares diversas da prisão não se confunde com o mérito, integrando a análise de necessidade e proporcionalidade da cautela pessoal, devendo ser apreciada desde logo.
Indica ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com desnecessidade e desproporcionalidade da medida, bem como a improcedência do fundamento de garantia da aplicação da lei penal, porque o paciente possui endereço certo e foi preso na residência da genitora, afastando suposta ocultação.
Alega que o contexto fático não caracteriza violência doméstica, tratando-se de coabitação por locação e conflito pontual, sem relação familiar ou afetiva, de modo que a gravidade abstrata e a mera reincidência não autorizam a segregação cautelar.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão liminar e/ou a nulidade da audiência de custódia e/ou a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura relativo ao Processo n. 5730666-33.2024.8.09.0051, da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia/GO.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se
[trecho intermediário suprimido]
definitiva por crime anterior em recente processo de execução penal, à condição de vulnerabilidade da vítima, bem como ao fato de ter o paciente permanecido em local incerto e não sabido. Ao que parece, a situação humanitária da genitora do paciente, dependente de seus cuidados, não foi submetida, primeiro, ao Juízo a quo.
Como as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admite a pretendida supressão de instância.
Com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO HUMANITÁRIA DA MÃE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.