DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SOUZA DOS SANTOS no qu… — HC HC 1061870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SOUZA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do paciente foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Agravo de Execução Penal interposto por ALEX SOUZA DOS SANTOS em face de decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SOUZA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo em Execução n. 5016462-74.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do paciente foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 32/33).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO BOM COMPORTAMENTO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Execução Penal interposto por ALEX SOUZA DOS SANTOS em face de decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a prática de falta grave durante a execução da pena, somada ao histórico prisional, impede a concessão do livramento condicional, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Para a concessão do livramento condicional, o reeducando deve preencher, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 83 do Código Penal.
O inciso III, alínea a, do art. 83 do Código Penal exige a comprovação do bom comportamento durante a execução da pena como requisito subjetivo para a concessão da benesse.
O agravante possui duas faltas graves em histórico, a tentativa de levar material ilícito para o interior da unidade prisional e o uso de aparelho celular durante o horário de trabalho externo, as quais ensejaram a regressão do regime de pena.
A valoração do requisito subjetivo de bom comportamento (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (Precedente: REsp n. 1.970.217/MG - Tema 1161).
A prática dessas faltas graves, somada ao histórico prisional, demonstra a ausência de comprometimento com a ordem e a disciplina necessárias para a concessão do benefício, evidenciando a incompatibilidade com os requisitos subjetivos exigidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
[trecho intermediário suprimido]
612.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/10/2020, grifei.)
Na situação analisada nos autos, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista o registro de falta disciplinar de natureza grave relativamente recente - uso de aparelhos celulares durante a saída para labor extramuros em 28/2/2024 - reabilitada em janeiro do presente ano .
O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.