DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CEZAR FRANCZUK em que se aponta como ato coato… — HC HC 1061871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CEZAR FRANCZUK em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado, estando custodiado desde 13.05.2022 e com pronúncia já proferida.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem determinou a reunificação dos autos e cancelou o sorteio de jurados e a sessão do Tribunal do Júri já designados, sem motivação concreta, específica ou idônea, contrariando decisão anterior que determinara o desmembramento para julgamento célere do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CEZAR FRANCZUK em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0149041-49.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado, estando custodiado desde 13.05.2022 e com pronúncia já proferida.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem determinou a reunificação dos autos e cancelou o sorteio de jurados e a sessão do Tribunal do Júri já designados, sem motivação concreta, específica ou idônea, contrariando decisão anterior que determinara o desmembramento para julgamento célere do paciente.
Alega que há excesso de prazo para julgamento, visto que o paciente encontra-se preso preventivamente há 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, com o feito pronto para o júri e atos preparatórios já realizados, tendo sido indevidamente postergada a sessão anteriormente marcada para 14.01.2026.
Argumenta que a decisão de reunificação e de cancelamento do júri afronta o art. 80 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da duração razoável do processo, gerando retrocesso procedimental e insegurança jurídica, além de esvaziar a utilidade da ordem anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça para viabilizar o julgamento célere do paciente.
Defende que o indeferimento da liminar na origem perpetua o constrangimento ilegal decorrente da prolongada prisão cautelar e da frustração do calendário do júri, impondo a necessidade de imediata restauração do desmembramento e das datas já designadas para sorteio de jurados e sessão plenária.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do desmembramento do feito em relação ao paciente e a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a reunificação dos autos e o cancelamento dos atos preparatórios do júri, com a consequente manutenção das datas previamente fixadas para o sorteio de jurados e para a sessão de julgamento em 14.01.2026, às 9h00.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.