ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
- A tese de que depoimentos indiretos não podem embasar o aumento da pena-base não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Ainda, aduz não ser necessário o reexame de provas, pois se o vetor em discussão foi negativado "pela "fama" do agravante, por como "é conhecido", obviamente se trata de testemunhos indiretos, até porque se fossem testemunhos diretos, o agravante estaria respondendo por estes crimes, de ter "matado pessoas"" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DE VETORIAL NEGATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de que depoimentos indiretos não podem embasar o aumento da pena-base não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Constatado que o Tribunal registrou haver depoimentos nos autos a embasarem a conclusão de que a conduta social do réu é reprovável, mas não registrou se eram de conhecimento próprio ou se eram indiretos, verificar se o aumento da pena-base se deu por meio de testemunhos de "ouvir dizer" demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FABIO ALVES DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, concedi a ordem para redimensionar a pena do paciente.
Neste regimental, a defesa entende não supressão de instância em relação ao pleito de decote da valoração negativa da conduta social do réu, pois houve efetiva manifestação da Corte estadual sobre o assunto, haja vista ela haver aumentado a pena-base do réu com lastro "em uma suposta "reputação" do agravante, sobre como ele "é conhecido", o que, na prática, é exatamente o que as pessoas que depuseram "ouviram dizer" sobre ele, ainda que esta expressão ipsis litteris não tenha sido utilizada" (fls. 235-236).
Ainda, aduz não ser necessário o reexame de provas, pois se o vetor em discussão foi negativado "pela "fama" do agravante, por como "é conhecido", obviamente se trata de testemunhos indiretos, até porque se fossem testemunhos diretos, o agravante estaria respondendo por estes crimes, de ter "matado pessoas"" (fl. 236).
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus nesse ponto, pois, como o Tribunal a quo não debateu a tese de que testemunhos de "ouvir dizer" não podem embasar o aumento da pena-base, o exame da questão diretamente pelo STJ configura supressão de instância. Além disso, verificar se a conclusão das instâncias ordinárias se deu por depoimentos indiretos, demandaria incursão probatória, inviável em habeas corpus.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.