DECISÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1061883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que, " a despeito da reincidência, a pena superior a quatro e inferior a oito anos, somada à totalidade de circunstâncias judiciais favoráveis, permite a fixação do regime semiaberto para o início do seu cumprimento, a teor do art.
- Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja fixado o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1505391-18.2025.8.26.0378).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, que, " a despeito da reincidência, a pena superior a quatro e inferior a oito anos, somada à totalidade de circunstâncias judiciais favoráveis, permite a fixação do regime semiaberto para o início do seu cumprimento, a teor do art. 33 do CP" (fl. 4).
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja fixado o regime inicial semiaberto.
Decido.
De plano, verifico que não assiste razão à defesa.
Isso porque, embora o paciente haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime (fl. 98), circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, a teor do enunciado no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.