ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1061886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- PEDIDO LIMINAR INCABÍVEL EM AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA DE DETENÇÃO INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO LIMINAR INCABÍVEL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 3 meses e 15 dias de detenção, imposta por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa sustenta a irrazoabilidade do regime semiaberto diante do reduzido quantum de pena, mesmo considerada a reincidência genérica, destacando que os delitos anteriores (furto e receptação) não envolveram violência ou grave ameaça. Requer, liminarmente, a fixação do regime aberto ou a suspensão do início da execução até o julgamento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível pedido liminar em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus; e (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena de detenção inferior a quatro anos, com pena-base acima do mínimo legal, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o pedido liminar formulado em agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa.
4. Admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso quando devidamente fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
5. Conclui-se inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantido o regime inicial intermediário para início do cumprimento da pena (3 meses e 15 dias de detenção, por lesão corporal em contexto de violência doméstica).
A defesa argumenta que, em razão do
[trecho intermediário suprimido]
não superior a 4 anos, não teria o condão de ensejar alteração do regime prisional.
5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito e a reincidência múltipla do réu, o que justifica maior rigor no cumprimento da pena.
6. No caso concreto, o recorrente é multirreincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Esses fatores fundamentam a imposição do regime fechado para os crimes apenados com reclusão e do regime semiaberto para os crimes apenados com detenção, mesmo que descontado o tempo de prisão provisória.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.094.099/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.