DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dimas Batista Junior, em … — HC HC 1061896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dimas Batista Junior, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP.
- Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi determinada em razão do suposto descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
- A defesa sustenta, em síntese, que o descumprimento ocorreu de forma involuntária, uma vez que o paciente encontrava-se internado em hospital para tratamento de dependência química, possuindo atualmente trabalho fixo e residência no próprio alojamento da instituição de saúde.
- Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dimas Batista Junior, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP.
Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi determinada em razão do suposto descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. A defesa sustenta, em síntese, que o descumprimento ocorreu de forma involuntária, uma vez que o paciente encontrava-se internado em hospital para tratamento de dependência química, possuindo atualmente trabalho fixo e residência no próprio alojamento da instituição de saúde.
É o breve relato do necessário.
Decido.
Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Trata-se de competência absoluta e de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. O texto constitucional delimita, de forma exaustiva, as autoridades legitimamente sujeitas ao controle jurisdicional originário desta Corte em matéria de habeas corpus.
No presente caso, sendo a autoridade coatora Juízo de primeiro grau, a competência originária para apreciação do writ pertence ao Tribunal de Justiça respectivo, nos termos do sistema constitucional de repartição de competências.
Ausente nos autos comprovação de que a questão foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, configura-se a incompetência deste Tribunal Superior para conhecer da presente impetração. Transcrevo as ementas dos seguintes julgados que confirmam a posição ora adotada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar supostas
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
2. Não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 942.889/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra atos de magistrados de primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.