ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1061898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas.
- Sustentação oral em sessão presencial/videoconferência.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Revisão criminal. Sustentação oral em sessão presencial/videoconferência. Intimação regular. Inobservância de regras regimentais. Busca domiciliar. Supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se a condenação definitiva.
2. O agravante limita-se a reiterar a alegação de cerceamento de defesa em razão de ausência de sustentação oral na revisão criminal e nos embargos de declaração, bem como insiste na tese de ilegalidade da busca domiciliar em afronta ao Tema 280 do STF, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para reconhecimento das ilegalidades.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de sustentação oral na revisão criminal e nos embargos de declaração, em sessão realizada na modalidade presencial/videoconferência, configura cerceamento de defesa quando o advogado foi regularmente intimado e deixou de observar as regras regimentais para inscrição e participação por videoconferência; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental em habeas corpus, apreciar a alegada ilegalidade da busca domiciliar não examinada no acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
4. O advogado do agravante foi regularmente intimado das sessões de julgamento da revisão criminal e dos embargos de declaração, inclusive da sessão presencial/videoconferência, constando nos autos registros de intimação no sistema eletrônico e de inclusão em pauta, de modo que não se verifica ausência de ciência ou surpresa quanto aos atos de julgamento.
5. A tese de invalidade da busca domiciliar não foi específica e adequadamente enfrentada no acórdão impugnado, o que impede seu exame direto em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de reabertura de matéria eminentemente
[trecho intermediário suprimido]
(e- STJ, fl. 56).
No tocante à ilegalidade da busca domiciliar, observa-se que os embargos de declaração foram rejeitados, sendo mantido o acórdão proferido na pleito revisional.
Cabe esclarecer que no julgamento do HC n. 908.559/PB, ao analisar a Revisão Criminal n. 814706-58.2023.8.15.0000, esta Corte explicitou que "a tese de invalidade da busca domiciliar e da prova dela decorrente não foi analisada no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição, e sobretudo porque o tema é eminentemente fático e não foi adequadamente apreciado - posto que firmada tão somente a natureza permanente do delito para justificar a entrada forçada dos policiais na residência do réu, em inobservância ao posto no Tema 280 do STF" (STJ, HC 908.559/PB, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.