DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO BARBOSA FERNANDES em que se aponta como … — HC HC 1061903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO BARBOSA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- 0106077-57.2025.8.19.0000): Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 304 do Código Penal, com substituição por penas restritivas de direitos, e, no curso da execução, houve a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade pelo Juízo da execução penal em 03/10/2024, seguida da determinação de regressão cautelar ao regime semiaberto pelo Juízo da VEP em 18/11/2025, com cumprimento de mandado de prisão em 04/12/2025.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade teria sido decretada sem a prévia intimação por edital do paciente, condenado à revelia, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO BARBOSA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0106077-57.2025.8.19.0000):
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 304 do Código Penal, com substituição por penas restritivas de direitos, e, no curso da execução, houve a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade pelo Juízo da execução penal em 03/10/2024, seguida da determinação de regressão cautelar ao regime semiaberto pelo Juízo da VEP em 18/11/2025, com cumprimento de mandado de prisão em 04/12/2025.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade teria sido decretada sem a prévia intimação por edital do paciente, condenado à revelia, em afronta ao art. 181, "a", da Lei de Execução Penal.
Alegam que é ilegal a regressão cautelar ao regime semiaberto, pois fundada no mesmo motivo utilizado para converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, resultando na imposição de dupla sanção pelo mesmo fato, o que impõe o restabelecimento do regime aberto fixado na sentença.
Defendem que a prisão do paciente é desnecessária, destacando a residência localizada e vínculos laborais recentes, de modo a viabilizar o cumprimento das condições impostas sem manutenção da custódia.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente e a suspensão dos efeitos das decisões executórias proferidas nos autos da execução. E, no mérito, a cassação da decisão que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e a da regressão cautelar, com o restabelecime nto do regime aberto ou a continuidade do cumprimento das penas restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.