DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE MANOEL DE ALMEIDA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.
- Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, a ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, ao argumento de que a decisão foi genérica e apontou a gravidade abstrata da conduta.
- Sustenta que se trata de paciente idoso com diversos problemas de saúde e risco cardíaco, tendo tido um infrato na unidade prisional, devendo, portanto, ser beneficiado com a prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE MANOEL DE ALMEIDA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas,
O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.
Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, a ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, ao argumento de que a decisão foi genérica e apontou a gravidade abstrata da conduta.
Sustenta que se trata de paciente idoso com diversos problemas de saúde e risco cardíaco, tendo tido um infrato na unidade prisional, devendo, portanto, ser beneficiado com a prisão domiciliar. Destaca, ainda, a primariedade do acusado, os bons antecedentes e a residência fixa,
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar com a imediata expedição de alvará de soltura ou, de forma supletiva, a aplicação da prisão domiciliar ou outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado.
No caso, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva com o seguintes fundamentos:
É o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O fumus comissi delicti está consubstanciado no depoimento dos policiais, auto de exibição e apreensão e laudo provisório de constatação. Também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública como forma de evitar a reiteração delituosa e em razão da gravidade em concreto do delito. O delito apresentou especial gravidade no caso em concreto, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 3 kg de maconha), além da apreensão de outros produtos de procedência ilícita (maços de cigarro e bebidas alcoólicas irregulares). O estabelecimento do autuado foi objeto de busca e apreensão, o que demonstra que ele já vinha sendo investigado pela prática do delito mencionado e indica que não se trata de um mero traficante eventual. Diante de tais circunstâncias, a imposição de medidas em meio aberto não será suficiente para evitar
[trecho intermediário suprimido]
das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.023.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.