DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Caso em Exame: O recurso foi interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- O agravante foi condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário-mínimo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O agravante foi condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. A decisão de primeira instância reconheceu o cumprimento integral da prestação pecuniária, mas indeferiu o indulto em razão da ausência de informações sobre o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o cumprimento integral da prestação pecuniária, correspondente a uma das duas penas restritivas de direitos, satisfaz o requisito objetivo do artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; (ii) se as penas restritivas de direitos cumulativas devem ser consideradas em conjunto ou individualmente para fins de aferição do cumprimento da fração mínima exigida para concessão do indulto. III. Razões de Decidir: As penas restritivas de direitos possuem natureza autônoma e independente quando aplicadas cumulativamente em substituição à pena privativa de liberdade. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu artigo 9º, inciso VII, exige o cumprimento de 1/6 da pena para não reincidentes até 25 de dezembro de 2024, sendo essa fração calculada em relação a cada pena restritiva de direitos imposta. No caso concreto, embora o agravante tenha cumprido integralmente a prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade até a data limite estabelecida pelo Decreto. A exigência de cumprimento proporcional de cada sanção impede a concessão do indulto no caso em análise. IV. Dispositivo: Agravo em execução penal não provido. Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VII; art. 12. CP, art. 44, caput. Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0003895-30.2025.8.26.0248, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de
[trecho intermediário suprimido]
uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.
6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto." (AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.