DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BRIZOLLA ABREU, ap… — HC HC 1061909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BRIZOLLA ABREU, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática de tráfico, quando houve a apreensão de mais de 78 kg de maconha.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BRIZOLLA ABREU, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5319484-56.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática de tráfico, quando houve a apreensão de mais de 78 kg de maconha. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 35/36):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: l. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) A NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, FACE A ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; (II) A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
HI. RAZÕES DE DECIDIR: 1. DIANTE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ANGARIADOS, EVIDENCIA-SE CONTEXTO ENVOLVENDO A EXISTÊNCIA DE DENUNCIA QUALIFICADA, DE MONITORAMENTO EFETUADO, E A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE RESULTOU NO INGRESSO DOMICILIAR, INVIABILIZANDO, DESSE MODO, NO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA DE CAUSA, DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA INVASÃO DE DOMICÍLIO, AINDA MAIS ATRAVÉS DA VIA ELEITA, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O FUMUS COMMISSI DELICTI ESTÁ DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, SENDO QUE, EM RELAÇÃO ARGUMENTOS DE CUNHO PROBATÓRIO SUSCITADOS, COMO O RELATO DE VIZINHO, VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELOS POLICIAIS, CARACTERÍSTICAS | DO LOCAL/BAIRRO, SOBRE APROFUNDAMENTO ENVOLVENDO A QUESTÃO ACERCA DO ENDEREÇO ALVO, DENTRE OUTROS, ENTENDO QUE SE TRATAM DE QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM ANÁLISE POR MEIO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, DEVENDO SER APROFUNDADAS E JDIRIMIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ EVIDENCIADO CONSIDERANDO QUE O CASO ENVOLVE A APREENSÃO DE MAIS DE 78 KG DE MACONHA, BEM COMO EM DECORRÊNCIA DO PACIENTE OSTENTAR RETROSPECTO CRIMINAL DESFAVORÁVEL, POSSUINDO AÇÕES PENAIS EM CURSO POR TRÁFICO E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 4. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ALEGADAS, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE FILHO DE 5 ANOS QUE DEPENDERIA DO PACIENTE PARA SUBSISTÊNCIA, DA FORMA COMO ALEGADO, E POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA É JUSTIFICADA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE QUANDO
[trecho intermediário suprimido]
cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) - negritei.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.