DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO FLORIANO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Concessão de indulto Art.
- 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 11.338/24 - Não reparação do dano - Não demonstração da incapacidade econômica Recurso provido." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeiro grau, com base no art.
- Assevera que foram preenchidos os requisitos previstos na norma, uma vez que o paciente foi condenado pela prática de crime de furto - que integra o rol dos crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeiro grau, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO FLORIANO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Concessão de indulto Art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 11.338/24 - Não reparação do dano - Não demonstração da incapacidade econômica Recurso provido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeiro grau, com base no art. 9º, XV, e 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Assevera que foram preenchidos os requisitos previstos na norma, uma vez que o paciente foi condenado pela prática de crime de furto - que integra o rol dos crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça. Aduz que a reparação do dano é afastada pelo Decreto, pois se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, e se presume essa condição para os assistidos pela Defensoria Pública e para os casos em que o valor do dia-multa tenha sido fixado no mínimo legal.
Requer, ao final, seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022." (HC n. 1.008.710/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.