DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIC DA SILVA CRISTALDO, contra acórdão do Tri… — HC HC 1061919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIC DA SILVA CRISTALDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Eis a ementa do julgado: "EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) - APREENSÃO EM SUPOSTA CONDUTA DE VENDA/DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA - REQUISITOS PREENCHIDOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIC DA SILVA CRISTALDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) - APREENSÃO EM SUPOSTA CONDUTA DE VENDA/DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA - REQUISITOS PREENCHIDOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I- CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos para a custódia cautelar.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: 2.1. Verificar se a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; 2.2. Analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela posse de cocaína e maconha, associada à existência de balança de precisão e dinheiro fracionado, revela risco à ordem pública e justifica o periculum libertatis.
5. O simples fato do Paciente ser primário e possuir residência fixa não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do caso.
IV- DISPOSITIVO E TESE:
7. Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento:
a) a prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, especialmente diante da diversidade de entorpecentes apreendidos.
b) a primariedade não afasta, por si sós, a necessidade da custódia cautelar
[trecho intermediário suprimido]
quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.