ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso de manifesta ilegalidade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MILITAR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO DELITIVA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso de manifesta ilegalidade.
2. Não se vislumbra ilegalidade na condenação do paciente, pois a pretensão de desclassificação do delito para o tipo penal do art. 205 do Código Penal Militar contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a interpretação do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal não permite que o militar denunciado por crime doloso contra a vida de civil seja julgado como incurso no art. 205 do Código Penal Militar perante o Tribunal do Júri.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO D OLIVEIRA MAYERHOFFER, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0056904-35.2023.8.19.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 30 anos de reclusão, em regime fechado, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal (fls. 77/85), e o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedente a revisão criminal proposta pela defesa (fls. 132/186).
O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o crime atribuído a ele deveria ter sido capitulado no art. 205 do Código Penal Militar, pois a acusação narra o uso de viatura oficial e de todo o aparato da Polícia Militar para a prática delitiva, inclusive com a manipulação de mapas de viaturas para facilitar a ação (fl. 3).
Argumenta que, s e
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, também não se vislumbra, na condenação do paciente, ilegalidade manifesta, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.
Com efeito, a pretensão de desclassificação do delito para o tipo do art. 205 do Código Penal Militar é contrária ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a interpretação do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal não permite que o militar denunciado por crime doloso contra a vida de civil seja julgado como incurso no art. 205 do Código Penal Militar perante o Tribunal do Júri, cuja competência exclusiva é para julgar os crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal e os a eles conexos (AgRg no HC n. 240.814/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º /2/2018).
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.