DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA JUSTINO COSTA, em… — HC HC 1061940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA JUSTINO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela prática do delito previsto no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Alega, ainda, que não houve exame específico da suficiência de medidas cautelares alternativas, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA JUSTINO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, bem como desproporcionalidade da medida extrema diante de: apreensão, com a paciente, de apenas 2,1 g de maconha do tipo dry e R$ 210,00, sem balança, cadernos, rádios ou outros instrumentos típicos da mercancia; inexistência de violência ou grave ameaça; condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade considerada à luz do período depurador.
Alega, ainda, que não houve exame específico da suficiência de medidas cautelares alternativas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, e requer substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP, com concessão de liminar para aguardar o julgamento em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"A Ordem deve ser denegada.
Isto porque: 1. a Paciente foi presa em flagrante e denunciada como incursa "no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06", porque: a. "no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 21h20, na Rua Domingos Bizio, nº 159, Próximo ao Bairro Santa Efigênia, nesta cidade e Comarca de Olímpia/SP, VANESSA JUSTINO COSTA, qualificada a fl. 06, 23, 25, 29 e 32; DAIANA GONÇALVES MARQUES, qualificada a fl. 07, 24, 27 e 30/31; JADER WILLIAM VERRI DO CARMO, qualificado à fl. 08, 22, 26, 28 e 33, previamente ajustados e em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da ré. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.