DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE PAULO BARBOSA DE OLIVE… — HC HC 1061941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão e 1.100 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 42g (quarenta e dois gramas) de cocaína e uma balança de precisão.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que, de ofício, redimensionou a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão e 800 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0000636-51.2021.8.17.4990).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão e 1.100 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 42g (quarenta e dois gramas) de cocaína e uma balança de precisão.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que, de ofício, redimensionou a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão e 800 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, por ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais e indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena com a exclusão das valorações negativas apontadas, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e adequação do regime inicial, com as demais consequências legais.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
penais em curso podem afastar a benesse ora pleiteada pela defesa, tampouco afirmações não comprovadas nos autos de que o paciente praticou o delito de tráfico em outras ocasiões, ainda que derivadas de suposta confissão, o que não é o caso.
Assim, verificados os requisitos legais, o reconhecimento do privilégio no máximo é medida que se impõe.
Desse modo, decotando-se uma das circunstâncias judiciais e aplicando-se a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve a pena do paciente ser reduzida a 2 anos e 6 meses de reclusão.
A presença de circunstâncias judiciais negativadas justifica tanto o regime inicial mais gravoso (no caso, o semiaberto) quanto o indeferimento da substituição da pena.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.