DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE… — HC HC 1061945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, aos 10/5/2022, "à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e cinco dias-multa, com valor unitário mínimo, por infração ao artigo 157, caput, e 157, caput, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, substituída a pena segregativa por tratamento ambulatorial pelo tempo da condenação, na forma do artigo 98 do Código Penal" (e-STJ fls.
- Contra tal decisão interpôs o Parquet apelação (n.
- 1501321-81.2021.8.26.0544), a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem aos 13/2/2023, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso Ministerial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no julgamento da Revisão Criminal n. 2237144-19.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, aos 10/5/2022, "à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e cinco dias-multa, com valor unitário mínimo, por infração ao artigo 157, caput, e 157, caput, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, substituída a pena segregativa por tratamento ambulatorial pelo tempo da condenação, na forma do artigo 98 do Código Penal" (e-STJ fls. 56/60).
Contra tal decisão interpôs o Parquet apelação (n. 1501321-81.2021.8.26.0544), a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem aos 13/2/2023, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 613):
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo e Roubo tentado (artigos 157 e 157, "caput", c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Sentença condenatória. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Recurso Ministerial. Dosimetria. Particularidades do caso que aliadas aos maus antecedentes ostentados pelo réu impõem a exasperação da basilar. Necessária a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal em seu patamar mínimo, em razão do iter críminis percorrido. Laudo pericial que concluiu que o réu demonstrava à época dos fatos satisfatória integridade das capacidades de discernimento e entendimento e parcial comprometimento da capacidade de determinação impondo a redução mínima pela semi-imputabilidade e afastamento da substituição da pena por medida de segurança. Fixado regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Recurso Ministerial parcialmente provido.
Em 7/12/2025, o pedido revisional foi indeferido, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 42/50, assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Carlos Eduardo Cordeiro de Souza foi condenado por roubo tentado. O pedido de revisão criminal busca a redução da pena na terceira fase da dosimetria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a readequação da pena foi devidamente fundamentada e (ii) se a substituição da pena por medida de segurança deveria ser restabelecida. III. Razões de Decidir 3. A pena foi dosada considerando os maus antecedentes e a elevada culpabilidade, conforme o artigo 59 do Código Penal. 4. A substituição por medida de segurança foi afastada por falta de necessidade de tratamento curativo, conforme laudo pericial.
[trecho intermediário suprimido]
mais brando no caso dos autos.
Assim sendo, a condenação, em suma, se deu sob a estrita observância do devido processo legal e do princípio da individualização da pena, razão pela qual o julgado não comporta a alteração pleiteada.
Destarte, a Corte revisional, com lastro nos pormenores fáticos e probatórios dos autos, afastou: a inteira incapacidade do réu de entender o caráter ilícito de suas condutas; a necessidade de tratamento curativo e de medida de segurança; a ilegalidade na redução da pena pela semi-imputabilidade e no regime inicial semiaberto; a desconsideração do laudo pericial quando do julgamento da apelação . Desse modo, a análise de teratologia ou arbitrariedade no acórdão da revisão criminal a ser reparada nesta instância implicaria o revolvimento do caderno probante do processo, providência não admitida na célere via do habeas corpus.
Ante todo o explanado, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.