DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA RITO, no qual se indica como … — HC HC 1061948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA RITO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- INADMISSIBILIDADE DE SOMA PARA FINS DE CÔMPUTO TEMPORAL.
- Caso em Exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Gabriel da Silva Rito contra decisão que indeferiu pedido de indulto e, concomitantemente, reconheceu falta disciplinar grave devido ao não cumprimento da pena de prestação pecuniária, o que resultou na sua reconversão em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto.
- Questão em Discussão: Verificar o efetivo cumprimento do requisito objetivo para a concessão do indulto, conforme as exigências do artigo 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, mormente em se tratando de penas restritivas de direitos aplicadas cumulativamente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA RITO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 8):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CUMULATIVAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INADMISSIBILIDADE DE SOMA PARA FINS DE CÔMPUTO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Gabriel da Silva Rito contra decisão que indeferiu pedido de indulto e, concomitantemente, reconheceu falta disciplinar grave devido ao não cumprimento da pena de prestação pecuniária, o que resultou na sua reconversão em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. O recurso visa a concessão do indulto.
II. Questão em Discussão: Verificar o efetivo cumprimento do requisito objetivo para a concessão do indulto, conforme as exigências do artigo 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, mormente em se tratando de penas restritivas de direitos aplicadas cumulativamente.
III. Razões de Decidir: O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 exige o cumprimento de fração de cada pena restritiva de direitos imposta para a concessão do indulto. O agravante comprovou o cumprimento integral apenas da pena de prestação de serviços à comunidade, não tendo iniciado a execução da pena de prestação pecuniária. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é admissível a soma de duas penas restritivas de direito, que são autônomas por definição legal (art. 44, caput, do Código Penal), para fins de aferição do requisito temporal (pressuposto equivalente ao cumprimento de mais de 1/3 ou 1/2 das sanções). Em decorrência do não cumprimento da pena pecuniária, o agravante não satisfez o requisito objetivo necessário para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido."
Em suas razões, a parte impetrante alega que o art. 2º, XII, Decreto n. 11.846/2023 não exige o cumprimento de 1/3 de cada uma das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, razão pela qual seria possível a concessão de indulto a partir do exame das penas em conjunto.
Sustenta que: "a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (PRD"s). Em razão disso, cada PRD corresponde a 50% da pena total originalmente imposta. Assim, observa-se que o assistido, ao realizar o cumprimento de 268 horas da prestação de serviço à comunidade, cumpriu mais de 1/3 da pena
[trecho intermediário suprimido]
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.020.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.037.066/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.