DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIANO SABINO PEREIRA - pronunciado pela práti… — HC HC 1061951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIANO SABINO PEREIRA - pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do CP) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Alega-se a nulidade da pronúncia por ofensa ao art.
- Argumenta-se que o juízo de admissibilidade foi fundamentado exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony), sem corroboração judicial, inclusive por prova emprestada colhida sem a presença de advogado; e que as declarações de colaborador não se prestam, isoladamente, à condenação (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIANO SABINO PEREIRA - pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0717468-57.2020.8.07.0003.
Alega-se a nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que o juízo de admissibilidade foi fundamentado exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony), sem corroboração judicial, inclusive por prova emprestada colhida sem a presença de advogado; e que as declarações de colaborador não se prestam, isoladamente, à condenação (art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013).
Sustenta-se ausência de fundamentação e negativa de análise das teses defensivas, com indevida invocação do in dubio pro societate para suprir insuficiência probatória, além de omissão na apreciação de prova documental - ofício da direção do presídio - que refutaria a narrativa do delator.
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da pronúncia e o sobrestamento da ação penal até o julgamento final do habeas corpus.
No mérito, busca-se a anulação da decisão de pronúncia e do acórdão, com a impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 826.826/DF).
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição do recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Ademais, o caso não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.
Ao julgar o recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo reafirmou a presença de materialidade do crime e os indícios de autoria, expondo que há indícios judiciais e prova emprestada, suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação.
Afirmou que o agente de polícia Vinícius Dias Dantas relatou, em juízo, que a testemunha ocular Késia, apesar do temor, apontou informalmente a participação de Fabiano e Flavio ao lado de Gutemberg, informação consignada em relatório e reforçada por múltiplas denúncias sobre atuação do grupo criminoso envolvido no fato (fls. 30/33 e 51/53).
Expôs, ainda, que o delegado Bruno Santos Gordilho declarou que, no curso de investigação da Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à
[trecho intermediário suprimido]
demandarem análise criteriosa do acervo probatório, não deveriam ser resolvidas na fase de pronúncia, pois a valoração caberia ao Conselho de Sentença (fl. 62).
Em conclusão, como é cediço, na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa (HC n. 160.111/RS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 25/10/2010).
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 155 DO CPP. INEVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.