DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DELEY DA SILVA LIMA apon… — HC HC 1061963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DELEY DA SILVA LIMA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso em flagrante, em 29/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 36kg (trinta e seis quilos) de maconha.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DELEY DA SILVA LIMA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2357188-67.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso em flagrante, em 29/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 36kg (trinta e seis quilos) de maconha.
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fl. 12, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pedido de revogação da prisão preventiva, alegando fundamentação inidônea e ausência de requisitos para a medida extrema.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de fundamentação inidônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é adequada e encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, com indícios suficientes de autoria e materialidade.
4. A decisão de prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, destacando a gravidade do crime e o risco de evasão ou obstrução da Justiça.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Afirma ser possível a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual a prisão preventiva seria desproporcional.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 23/24, grifei):
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de expressiva e
[trecho intermediário suprimido]
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.