DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SIUVES ROSA em que se aponta … — HC HC 1061964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SIUVES ROSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) o Tribunal de origem "admite valorar prova quando isso favorece a manutenção da custódia, mas invoca a vedação ao revolvimento probatório apenas para justificar a desconsideração da prova pré-constituída que evidencia o constrangimento ilegal e negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl.
- 4); b) as provas constantes nos autos demonstram que houve agressões mútuas entre o casal, que o ora paciente - e não a sua ex-companheira - "foi quem sofreu o ataque armado mais grave" e, diante desse quadro, constituem "prova da inocência (ou da legítima defesa)" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo improvido." (AgRg no RHC 173.897/BA, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SIUVES ROSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) o Tribunal de origem "admite valorar prova quando isso favorece a manutenção da custódia, mas invoca a vedação ao revolvimento probatório apenas para justificar a desconsideração da prova pré-constituída que evidencia o constrangimento ilegal e negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 4); b) as provas constantes nos autos demonstram que houve agressões mútuas entre o casal, que o ora paciente - e não a sua ex-companheira - "foi quem sofreu o ataque armado mais grave" e, diante desse quadro, constituem "prova da inocência (ou da legítima defesa)" (e-STJ, fl. 4); c) a prisão preventiva se sustenta "sob o fundamento genérico de garantia da ordem pública" (e-STJ, fl. 2); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 3/11/2025, pelos seguintes fundamentos:
"Mateus Henrique Siuves Rosa, qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, formalmente
[trecho intermediário suprimido]
ocasionando-lhe uma lesão aparente", bem como na reiteração delitiva do paciente, que "logrou obter recentemente com a liberdade provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no decreto prisional".
3. Agravo improvido."
(AgRg no RHC 173.897/BA, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e periculosidade do paciente, além da ameaça supostamente proferida por ele - de que a ofendida não sairia do quarto com vida -, indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.