DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LACERDA FAUSTINO RA… — HC HC 1061969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LACERDA FAUSTINO RAMALHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LACERDA FAUSTINO RAMALHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba (Apelação Criminal n. 0800279-09.2022.8.15.0221).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 146-147):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DOS ARTS. 17 DA LEI Nº 10.826/03 (COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO) E ART. 1º §1º, INCISO II, DA LEI 9.613/98 (LAVAGEM DE CAPITAIS). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES. 2. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O INCREMENTO DA REPRIMENDA. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Não merece prosperar o pedido de absolvição formulado pelos réus, uma vez que o conjunto probatório mostra-se suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de comércio ilegal de armas de fogo e de lavagens de capitais.
2. Não há que se falar em redução das penas-bases cominadas para o mínimo legal, quando o julgador, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP, comina a sanção de forma fundamentada e proporcional, utilizando fundamentos concretos idôneos para justificar o incremento da pena basilar.
3. Desprovimento das apelações.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 163-164):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO LACERDA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE E REJEIÇÃO DO ACLARATÓRIOS.
- Centrando os embargos na pretensão de estabelecimento de regime semiaberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade, não deve ser conhecido o recurso em relação ao réu Bruno Lacerda, uma vez que para este fora estabelecido o citado regime prisional, evidenciando, assim, a ausência de interesse recursal.
- Quanto ao réu Kelvi Gregório, percebe-se que o Tribunal apreciou o capítulo relativo à pena, tendo esta sido mantida e, por consequência, o regime prisional. Logo, há de se rejeitar os embargos declaratórios, máxime quando se verifica haver uma
[trecho intermediário suprimido]
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
4. Ademais, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. E, ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva de absolvição demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.042.524/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.