DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado … — HC HC 1061994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de PABLO LUIZ AMARAL DA SILVA NEVES, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal nº 1501547-87.2023.8.26.0618, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação do paciente.
- A impetração busca, em síntese, a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo.
- Consequentemente, pleiteia a fixação de regime prisional inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, a imposição do regime semiaberto (p.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de PABLO LUIZ AMARAL DA SILVA NEVES, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal nº 1501547-87.2023.8.26.0618, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação do paciente.
A impetração busca, em síntese, a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo. Consequentemente, pleiteia a fixação de regime prisional inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, a imposição do regime semiaberto (p. 3-8).
O pedido liminar foi indeferido (p. 412).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 476-482):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. AGENTE DEDICADO A ATIVIDADES ILÍCITAS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA PRÁTICA INFRACIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, SE CONHECIDO, A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o breve relatório. DECIDO.
Examinando as informações e o andamento processual na origem, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 26/07/2024, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.