DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALQUIRIA GOMES NOVELLI contra acórdão do Trib… — HC HC 1061997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALQUIRIA GOMES NOVELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Extrai-se dos autos que a prisão preventiva da paciente foi decretada pelo juízo de primeira instância, no curso de investigação deflagrada para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, com indicação de seu envolvimento em armazenagem e entregas de cocaína e ecstasy vinculadas ao suposto líder da associação, além de notícia de prisão em flagrante em 16/6/2025 por tráfico de drogas ilícitas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, fundamentação genérica da preventiva, ausência de individualização da conduta, primariedade, condição de mãe de dois filhos menores e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, além de apontar demora na análise de pedido de domiciliar e cuidados precários das crianças pela avó (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALQUIRIA GOMES NOVELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0119296-24.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva da paciente foi decretada pelo juízo de primeira instância, no curso de investigação deflagrada para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com indicação de seu envolvimento em armazenagem e entregas de cocaína e ecstasy vinculadas ao suposto líder da associação, além de notícia de prisão em flagrante em 16/6/2025 por tráfico de drogas ilícitas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, fundamentação genérica da preventiva, ausência de individualização da conduta, primariedade, condição de mãe de dois filhos menores e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, além de apontar demora na análise de pedido de domiciliar e cuidados precários das crianças pela avó (e-STJ fls. 18/19).
A ordem foi denegada por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, consideradas as alegações de ausência de fundamentação da decisão que a decretou e de que o caso enseja substituição por prisão domiciliar ante a condição de mãe de crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação adequada, com indicação de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. 4. A necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública foi validamente fundamentada na gravidade do modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 5. Porque há necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas são insuficientes. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é automática e não se demonstrou a imprescindibilidade da presença física da paciente para os cuidados dos filhos. 7. O alegado excesso de prazo para a juntada do relatório do Conselho Tutelar não foi configurado, pois o MM. Juiz tomou providências para a sua obtenção e o relatório foi juntado. 8. As alegadas condições pessoais favoráveis à paciente não são suficientes para ensejar a liberdade provisória. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, cumpre esclarecer que a análise da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza exigido para eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.